JUSTIFICATIVA:
Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições de longa permanência para idosos e congêneres a instalarem sistema de gravação por câmeras de vídeo e dá outras providências.
Não são raras as notícias publicadas na imprensa sobre maus tratos praticados contra pessoas idosas, fatos esses que ocorrem inclusive em instituições que deveriam propiciar melhor qualidade de vida e de saúde para as pessoas que se encontram internadas em suas casas ou clínicas de repouso.
O Projeto de Lei em questão tem como principal objetivo proporcionar o efetivo cumprimento dos dispositivos legais do Estatuto do Idoso, com a obrigatoriedade da instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeos em casas de repouso e outras instituições privadas destinadas à permanência de idosos, ocasião em que seus familiares passarão a sentir-se mais seguros, o que diminuirá, em muito, a possibilidade de ocorrências criminosas.
O Estatuto do Idoso – Lei Federal 10.741/2003, Título VI, versa na esfera criminal, quando idosos têm seus direitos, garantias e integridade física violados, apresentando mudança significativa no sistema protetivo desta que é uma das camadas mais vulneráveis da sociedade.
Já o artigo 2º do referido Estatuto estabelece que “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
O presente Projeto coaduna-se com as normas citadas. Com efeito, a Constituição Federal (art.230) determina que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
No que se refere a constitucionalidade da proposição, trata-se de assunto que compreende a defesa da dignidade e bem-estar dos idosos, é obrigação do Estado (União, Estado e Municípios), nos termos do artigo 230 da Constituição Federal, de forma que o Município pode legislar sobre ele, de forma a garanti-lo.
Nesses termos, o projeto de lei em análise, ao prever obrigação de as casas de repouso instalarem câmeras de vídeo para acompanhamento dos idosos, está materialmente de acordo com as previsões da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso, do que se conclui pela sua constitucionalidade material.
Por todas as razões aqui expostas, tendo em vista a legalidade do presente Projeto de Lei, tenho a honra de encaminhar para á apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.